A contratação dos seguros de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) e de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) ainda gera dúvidas entre transportadores e corretores. Embora as coberturas tenham características semelhantes, elas possuem finalidades distintas, especialmente após a obrigatoriedade do RC-V para veículos utilizados no transporte rodoviário de cargas.
Segundo Marcelo Hublet, professor da Escola de Negócios e Seguros (ENS), o RCF-V já oferecia proteção contra danos causados a terceiros, mas sua contratação não era obrigatória por lei para essa atividade. A mudança ocorreu com a Lei nº 14.599/2023, que tornou obrigatório o RC-V para transportadores rodoviários de cargas.
“O RCF-V é uma cobertura facultativa nos seguros de automóveis. Criaram o RC-V para tornar obrigatório, mas, especificamente para veículos de transporte de cargas. Isso não inclui os automóveis de passeio e demais veículos que não transportem cargas”, explica o professor.
A regulamentação passou por um período de transição, durante o qual o RCF-V pôde ser utilizado temporariamente para atender à exigência legal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. Posteriormente, a Resolução CNSP nº 478/2024 estabeleceu regras específicas para o RC-V, e a Resolução Susep nº 51/2025 criou o ramo 0659 para o registro dessas operações.
Em orientação divulgada em setembro de 2026, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) reforçou que novos contratos destinados a cumprir a obrigação legal devem ser estruturados, emitidos e contabilizados no ramo 0659.
Como funciona a contratação das duas coberturas?
O RC-V é obrigatório para os veículos utilizados no transporte rodoviário de cargas, enquanto o RCF-V pode ser contratado facultativamente para ampliar a proteção, e para atender sinistros a terceiros quando o veículo não estiver atuando em serviços de transportes, é fundamental que todos se atentem a esse fato. Segundo Hublet, além do citado anteriormente, as duas coberturas também podem atuar de forma complementar, desde que essa possibilidade esteja prevista nas condições das apólices.
“Podem ser contratados os dois, a indenização utilizará a cobertura do RC-V a 1º risco, ou seja, primeiro usa essa cobertura e, caso ela não seja suficiente para cobrir os danos causados, entra com o complemento do RCF-V a 2º risco”, afirma.
Essa complementação, no entanto, não ocorre automaticamente em todos os contratos. O acionamento depende das cláusulas, dos limites de indenização e das condições de cada apólice. Por isso, o corretor deve avaliar as características da operação e verificar se a cobertura obrigatória é suficiente para os riscos envolvidos.
O professor também alerta para os problemas que podem surgir quando um transportador possui apenas RCF-V. Como a regulamentação atual exige o RC-V no ramo específico para novos contratos destinados ao cumprimento da obrigação legal, a cobertura facultativa não deve ser considerada substituta do seguro obrigatório, até porque uma cobre os danos a terceiros quando o veículo estiver sem serviço de transporte, e a outra, quando não estiver.
Indenização e cuidados na contratação
Em caso de acidente causado pelo transportador segurado, o RC-V pode cobrir os danos corporais e materiais provocados a terceiros, respeitando os limites e as condições contratadas. Se houver RCF-V com previsão de atuação complementar, essa cobertura poderá ser acionada conforme as regras da apólice.
Já quando o segurado é vítima de um acidente causado por outra pessoa, a situação é diferente. Caso utilize o próprio seguro para reparar um prejuízo coberto, a seguradora poderá buscar o ressarcimento dos valores pagos junto ao responsável pelo dano. Esse mecanismo é conhecido como sub-rogação.
Para Hublet, a análise dos limites de cobertura é fundamental para orientar o transportador e evitar lacunas de proteção. “O cuidado é observar o valor da cobertura de RC-V. Como ela é obrigatória, então, é a que deve ser contratada.”, orienta.
Dessa forma, cabe ao corretor verificar se a apólice atende à exigência legal, está enquadrada no ramo 0659 e oferece limites adequados à operação. A contratação adicional do RCF-V pode ampliar a proteção, desde que as condições contratuais permitam sua utilização complementar.
Fonte: Portal CQCS






























